Redução da contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados

Publicado em 11 de Setembro de 2019

A partir da Emenda Constitucional 41 de 19.12.2003 os servidores públicos aposentados passaram a sofrer o desconto da contribuição previdenciária em suas aposentadorias e pensões. O desconto ocorre a partir do valor que ultrapassa o teto do previsto para os benefícios do RGPS, isto é, do INSS.

Entretanto, a Emenda Constitucional 47 de 2005 significou importante conquista para esses aposentados ao possibilitar que o portador de doença incapacitante sofra a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela de sua aposentadoria ou pensão que ultrapassar o dobro do teto previsto para os benefícios do Regime Geral (INSS), com a seguinte redação:

Constituição Federal de 1988. Artigo 40, parágrafo 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

O texto é claro em prever o direito sobre “as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão”, de maneira que não existe qualquer fundamento para acreditar que apenas os beneficiários de aposentadoria por invalidez poderiam ter esse direito, muito menos que as pensões (por morte) deveriam ser oriundas de aposentadorias por invalidez. Portanto, o beneficiário de qualquer aposentadoria pode ter esse direito.

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Entretanto, a Emenda Constitucional 47 de 2005 significou importante conquista para esses aposentados ao possibilitar que o portador de doença incapacitante sofra a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela de sua aposentadoria ou pensão que ultrapassar o dobro do teto previsto para os benefícios do Regime Geral (INSS), com a seguinte redação:

Constituição Federal de 1988. Artigo 40, parágrafo 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

O texto é claro em prever o direito sobre “as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão”, de maneira que não existe qualquer fundamento para acreditar que apenas os beneficiários de aposentadoria por invalidez poderiam ter esse direito, muito menos que as pensões (por morte) deveriam ser oriundas de aposentadorias por invalidez. Portanto, o beneficiário de qualquer aposentadoria pode ter esse direito.