Ação revisional de aposentadoria

Publicado em 09 de Setembro de 2019

Servidora ganha na justiça o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração em ação do escritório Salgado e Catelan - Advogados Associados.

7 de novembro de 2017 1ª Câmara Cível.
Apelação / Remessa Necessária - Nº 0826443-88.2013.8.12.0001 - Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan.
Juízo Recorr.: Juiz(a de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB: 8588/MS) Proc. do Estado: João Claudio dos Santos (OAB: 9782/MS).
Apelada: MHR
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS).

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – PROMOÇÃO PARA LEGRA "G" COM BASE NA LEI Nº 2.781/2003 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ESTADUAL 2.157/2000 – FORMA DE CÁLCULO – DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS – DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA– FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 1.102/90), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos por aquelas regras, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF. A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n.º2.157/2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração. A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, gera o dever de indenizar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 7 de novembro de 2017.
Des. Marcelo Câmara Rasslan - Relator

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Ação revisional de aposentadoria
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7 de novembro de 2017 1ª Câmara Cível.
Apelação / Remessa Necessária - Nº 0826443-88.2013.8.12.0001 - Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan.
Juízo Recorr.: Juiz(a de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB: 8588/MS) Proc. do Estado: João Claudio dos Santos (OAB: 9782/MS).
Apelada: MHR
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS).

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – PROMOÇÃO PARA LEGRA "G" COM BASE NA LEI Nº 2.781/2003 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ESTADUAL 2.157/2000 – FORMA DE CÁLCULO – DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS – DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA– FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 1.102/90), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos por aquelas regras, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF. A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n.º2.157/2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração. A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, gera o dever de indenizar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 7 de novembro de 2017.
Des. Marcelo Câmara Rasslan - Relator