Aposentadoria especial por insalubridade

Publicado em 30 de Setembro de 2019

Servidora da saúde contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Sentença em ação do escritório Salgado & Catelan à servidora da saúde contra o Estado de Mato Grosso do Sul, FAVORÁVEL!

ACORDÃO
16 de outubro de 2018 1ª Câmara Cível
Apelação / Remessa Necessária - Nº 0837640-98.2017.8.12.0001 - Campo Grande. Relator – Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS).
Apelada: C T S.
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS).

EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL– APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE INSALUBRE – ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA ESTADUAL – SÚMULA VINCULANTE N. 33 – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.312/1991 – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA E APELO NÃO PROVIDOS.

I - O texto constitucional ressalva a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, § 4º, II e III). II - A ausência de edição de lei complementar que defina o que seja serviço prejudicial à saúde ou à integridade física, ou, ainda, atividade de risco não pode obstar a concessão de aposentadoria ao servidor público. III - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. IV - Considerando o resultado do julgamento do RE 870.947 pelo STF, estabelece-se como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública o IPCA-E, devendo apenas os juros de mora seguirem a caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos temos do voto do relator.

Campo Grande, 16 de outubro de 2018.
Des. João Maria Lós - Relator

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Logomarca Salgado & Catelan Advocacia Campo Grande MS
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ACORDÃO
16 de outubro de 2018 1ª Câmara Cível
Apelação / Remessa Necessária - Nº 0837640-98.2017.8.12.0001 - Campo Grande. Relator – Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS).
Apelada: C T S.
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS).

EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL– APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE INSALUBRE – ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA ESTADUAL – SÚMULA VINCULANTE N. 33 – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.312/1991 – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA E APELO NÃO PROVIDOS.

I - O texto constitucional ressalva a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, § 4º, II e III). II - A ausência de edição de lei complementar que defina o que seja serviço prejudicial à saúde ou à integridade física, ou, ainda, atividade de risco não pode obstar a concessão de aposentadoria ao servidor público. III - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. IV - Considerando o resultado do julgamento do RE 870.947 pelo STF, estabelece-se como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública o IPCA-E, devendo apenas os juros de mora seguirem a caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos temos do voto do relator.

Campo Grande, 16 de outubro de 2018.
Des. João Maria Lós - Relator