Inventário Judicial e Extrajudicial
Publicado em 27 de Setembro de 2019
Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.
Quando uma pessoa morre todo o seu patrimônio (incluindo bens, direitos e dívidas) passa a ser transmitido imediatamente aos seus herdeiros. O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros e pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
Qualquer que seja o caso, Inventário Judicial ou Extrajudicial, haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado. Os honorários são arbitrados por cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos pela Subseção da OAB do estado em que o advogado atua.
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias, de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil. Este prazo de 60 dias é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação no caso extrajudicial) sob pena de multa. Vale lembrar que não é o juiz quem atribui o valor da multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Custos do inventário
Os custos de um processo de inventário dependem da via eleita pelos herdeiros (judicial ou extrajudicial) e do Estado em que será realizado. Desta forma, elencamos os principais gastos com este procedimento:
Custas processuais (inventário judicial) ou emolumentos de cartório (inventário extrajudicial): cada Estado possui uma tabela tanto de custas processuais (nos casos de Inventário Judicial) quanto de Emolumentos (Inventário Extrajudicial) que varia conforme o valor total do montante de bens.
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): tributo estadual incidente na transferência de bens móveis e imóveis do falecido aos seus herdeiros;
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos): tributo incidente no caso de um dos herdeiros comprar a quota parte do bem imóvel de outro herdeiro. Exemplo: João, filho do falecido, vende sua quota parte do bem imóvel herdado para seu irmão José. FRJ ou GRJ Fundo de Reaparelhamento do Judiciário: incidente tanto no processo judicial (GRJ) quanto no processo extrajudicial (FRJ)
Emolumentos de cartório (Registro de Imóveis): Nos casos de bens imóveis os herdeiros deverão levar o formal de partilha ou a Escritura Pública de Inventário diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para efetuarem a transferência de titularidade do imóvel, substituindo o falecido pelos herdeiros. Sobre este procedimento incide os emolumentos que variam de acordo com os valores dos bens conforme tabela estadual.
Nesse processo é muito positivo contar com a presença de um advogado especializado. Ele será responsável por reunir toda a documentação necessária ao procedimento, resguardar os direitos das partes presentes no processo e por mediar possíveis situações de conflito entre herdeiros.
Fonte: administradores.com.br
Conteúdo original de autoria Danilo Montemurro.
Qualquer que seja o caso, Inventário Judicial ou Extrajudicial, haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado. Os honorários são arbitrados por cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos pela Subseção da OAB do estado em que o advogado atua.
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias, de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil. Este prazo de 60 dias é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação no caso extrajudicial) sob pena de multa. Vale lembrar que não é o juiz quem atribui o valor da multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Custos do inventário
Os custos de um processo de inventário dependem da via eleita pelos herdeiros (judicial ou extrajudicial) e do Estado em que será realizado. Desta forma, elencamos os principais gastos com este procedimento:
Custas processuais (inventário judicial) ou emolumentos de cartório (inventário extrajudicial): cada Estado possui uma tabela tanto de custas processuais (nos casos de Inventário Judicial) quanto de Emolumentos (Inventário Extrajudicial) que varia conforme o valor total do montante de bens.
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): tributo estadual incidente na transferência de bens móveis e imóveis do falecido aos seus herdeiros;
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos): tributo incidente no caso de um dos herdeiros comprar a quota parte do bem imóvel de outro herdeiro. Exemplo: João, filho do falecido, vende sua quota parte do bem imóvel herdado para seu irmão José. FRJ ou GRJ Fundo de Reaparelhamento do Judiciário: incidente tanto no processo judicial (GRJ) quanto no processo extrajudicial (FRJ)
Emolumentos de cartório (Registro de Imóveis): Nos casos de bens imóveis os herdeiros deverão levar o formal de partilha ou a Escritura Pública de Inventário diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para efetuarem a transferência de titularidade do imóvel, substituindo o falecido pelos herdeiros. Sobre este procedimento incide os emolumentos que variam de acordo com os valores dos bens conforme tabela estadual.
Nesse processo é muito positivo contar com a presença de um advogado especializado. Ele será responsável por reunir toda a documentação necessária ao procedimento, resguardar os direitos das partes presentes no processo e por mediar possíveis situações de conflito entre herdeiros.
Fonte: administradores.com.br
Conteúdo original de autoria Danilo Montemurro.
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