Servidora pública ganha na justiça direito a integralizar aposentadoria por ser portadora de doença grave.
Publicado em 23 de Setembro de 2019
Servidora Púbica Federal, aposentada com proventos proporcionais, ganha na justiça o direito a receber proventos integrais, por ter sido acometida de doença grave (neoplasia maligna) após a sua aposentadoria, cujos efeitos financeiros devem retroagir desde o acometimento da doença. Ação ajuizada pela advocacia Salgado e Caletan.
Servidora pública federal aposentada em 2003, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Em março de 2016 formulou requerimento junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho da requerida requerendo a integralização dos seus proventos, com fundamento no art. 190, da Lei 8.112/90, por ser portadora de doença grave. O pedido foi deferido na via administrativa, além de ter havido o reconhecimento administrativo do débito dos valores retroativos, referentes aos exercícios anteriores, totalizando a quantia de R$ 74.696,72, não pagos até o ajuizamento da ação. Destaca não ter mais idade ou saúde para aguardar por anos o pagamento desses atrasados, não podendo ficar sujeita a condições administrativas ou ter que aguardar dotação orçamentária sem termo definido, já que na esfera administrativa o pagamento desses valores vem sendo efetuado com muitos anos de atraso e sem correção monetária. Juntou documentos.
Em sede de contestação, a requerida alegou a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o pedido administrativo idêntico ao destes autos foi autuado sob o no 23104.003526/2016-54, em 24/05/2016, estando sujeito a um procedimento complexo, que não depende apenas da anuência da FUFMS. No seu entender, a intervenção jurisdicional encontra-se destituída de qualquer utilidade e necessidade, face à iminência da percepção da vantagem na via administrativa, inexistindo pretensão resistida. No mérito, destacou o princípio da legalidade a que deve obedecer, bem como a complexidade que envolve a matéria debatida, notadamente quanto ao procedimento para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, que depende de previsão no orçamento federal para sua quitação. No seu entender, deve a autora aguardar a liberação dos créditos orçamentários necessários para efetuar o adimplemento da dívida. Juntou documentos. Réplica às fls. 157/160. Vieram os autos conclusos. Verifico que as partes não requereram a produção de provas e, de fato, não vislumbro a sua necessidade para a solução da presente demanda, haja vista que a questão aqui controvertida já está devidamente delimitada pela prova documental carreada ao feito, além do que, a matéria debatida é eminentemente de direito, razão pela qual comporta o feito julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, uma vez que a parte autora se insurge tanto em relação à demora no pagamento das verbas descritas na inicial, a título de integralização de sua aposentadoria, quanto em relação ao pagamento sem correção monetária, de modo que detém nítido interesse em ver julgado o mérito da pretensão posta em Juízo. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. E neste ponto assiste também razão à parte autora, já que a requerida não contrariou o próprio direito aos valores pretendidos na inicial, resumindo a sua defesa na necessidade de espera pelo pagamento na via administrativa. Desta forma, constata-se serem de fato devidos os valores descritos na inicial e corroborados na contestação, desde a competência de março de 2011 até abril de 2016, devidamente corrigidos e com inclusão de juros desde a citação, nos exatos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. É mister reafirmar que a planilha trazida pela União (fls. 148/149) confirma a alegação inicial no sentido de que os valores são calculados e pagos sem quaisquer atualizações, o que se revela ilegal. Admitir tal proceder da Administração implicaria em enriquecimento ilícito desta em desfavor da parte autora. Saliento, ainda, que o processamento dessa espécie de pagamento - despesas de exercícios anteriores - mormente por se tratar de questão reconhecida pela Administração, deveria se dar de forma célere, o que não está a ocorrer nos presentes autos, de modo a corroborar a pretensão inicial. Com isso, é forçoso reconhecer que a requerida está a violar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATRASADOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando que as autoridades impetradas finalizem, no prazo de 30 dias, o procedimento administrativo no 15414.002935/2009-82, referente ao requerimento de pagamento de abono de permanência. 2. O art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo. 3. In casu, a impetrante instaurou o procedimento administrativo no 15414.002935/2009-82, em 07/08/2009, requerendo o efetivo pagamento do abono de permanência dos exercícios anteriores, período de janeiro/2004 a dezembro/2008. Todavia, a autoridade coatora passou a afirmar que as providências cabíveis no âmbito da autarquia teriam se esgotado, com a inclusão da impetrante no SIAPE, em 11/08/2009, passando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ter coordenação e controle do referido pagamento. 4. Ora, a Gerência de Orçamento e Finanças GEORF (atual Coordenação de Finanças), em 10/08/2009, exarou a seguinte anotação à GERPE (atual Coordenação de Pessoal) : "reconheço a dívida de exercício s anteriores e autorizo o pagamento"; "para prosseguimento, tendo em vista a inclusão do valor total incluído no quadro de despesa com pessoal". Contudo, após esta data, o referido procedimento manteve-se paralisado, sem que se verifique nos autos qualquer motivo apto a justificar eventual atraso no pagamento do crédito devido. 5. A inércia da Administração na análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, paralisado há mais de 900 (novecentos) dias, viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5o, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput), cabendo à autoridade impetrada decidir, em conformidade com as regras de direito, seja com base nos documentos apresentados pela Impetrante, seja com base na falta destes. 6. Com efeito, o princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quanto se 1 tenha em foco restrições de direito. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. APELREEX 00023559120124025101 -TRF2 - 6a TURMA ESPECIALIZADA - 13/03/2017Reconhecida a dívida pela FUFMS, esta deve laborar de forma eficiente para que ela seja paga em menor tempo possível, a fim de evitar maiores prejuízos à parte interessada. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino à requerida que proceda ao pagamento dos valores descritos na inicial, referentes à integralização da aposentadoria da parte autora das competências de março de 2011 a abril de 2016 (planilha de fls. 148/149). Referidos valores devem ser corrigidos nos termos do Manual de Orientação para os cálculos na Justiça Federal e sobre eles deve incidir de juros nos termos do art. 1o-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 3o, I, do CPC/15.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, 3o, I, do CPC/15.P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2018.
JANETE LIMA MIGUEL - JUÍZA FEDERAL
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 07/06/2018 ,pag 1
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