Médico do município ganha promoção de letra através de ação judicial ajuizada pela advocacia Salgado & Catelan.

Publicado em 18 de Setembro de 2019

EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 60 DIAS QUE O ESTADO TEM PARA AVALIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO REPRESENTADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PEDIDO OFICIAL DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a demora do Estado de Mato Grosso do Sul em conceder o benefício da aposentadoria a policial militar, por prazo superior ao razoável, pertinente a fixação de indenização que corresponda aos dias trabalhados quando já fazia jus ao gozo da inatividade, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência. Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização para fixar em 60 (sessenta) dias o prazo razoável para análise do pedido de aposentadoria, devendo o excedente ser indenizado pelo Estado através do ressarcimento dos salários do período trabalhado até a concessão do benefício." . (TJ-MS - APL: 08288818720138120001 MS 0828881-87.2013.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/09/2017, 1a Câmara Cível) (negritei).

Outrossim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado" (REsp 1.044.158/MS).

Assim, resta evidente que o REQUERIDO se enriqueceu ilicitamente no período que ultrapassou 60 dias do termo inicial para análise do pedido, pois usufruiu da mão de obra do REQUERENTE quando ele já não tinha mais obrigação de trabalhar, devendo indenizá-lo pelo serviço prestado.

Ressalte-se que o pagamento da indenização no caso não viola o art. 37, §10 da CF/88, o qual veda a cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, eis que visa apenas compensar o dano material pelo trabalho que deixou de ser remunerado, em período que o REQUERENTE já tinha direito a receber salário sem obrigação de trabalhar.

Portanto, a indenização deverá compreender o valor dos vencimentos na atividade, mês a mês, do período que ultrapassou 60 dias para conclusão do processo administrativo.

Sobre o valor da indenização, entretanto, não incidem décimo terceiro salário e férias, eis que já foram pagos no período em que o REQUERENTE esteve trabalhando. É importante esclarecer que o décimo terceiro salário é uma gratificação devida uma única vez por ano de trabalho, independentemente da parte estar na atividade ou não, bem como o pagamento das férias gozadas configuraria bis in idem, pois na inatividade esta verba não é devida.

No caso, portanto, a indenização deverá compreender o valor dos vencimentos dos meses de agosto (a partir do dia 24), setembro e outubro de 2014 (até o dia 21), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios nos índices aplicados à caderneta de poupança, contados do término do prazo para concessão da aposentadoria (25/08/2014). Em relação ao pedido de promoção horizontal da classe A para a classe B, conforme documento de fls. 342 verifica-se que houve reconhecimento do direito de concessão da promoção horizontal buscada pelo REQUERENTE.

Desta forma, procede-se à análise tão somente do pedido de condenação das verbas retroativas, que subsiste ante a ausência de notícias de seu pagamento administrativo.

Neste aspecto, é de se ver que, uma vez reconhecido o direito do REQUERENTE à promoção horizontal desde 24 de fevereiro de 2012, devido são os valores que deixou de perceber durante este período.

Isso porque, se desde então fazia jus à promoção, igualmente lhe seria devida a remuneração a ela correspondente, donde cabível o pagamento das diferenças pagas a menor, entre a data em que deveria ter ocorrido a promoção e aquela na qual efetivamente ocorreu, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Tais diferenças deverão incidir não somente sobre o vencimento base, mas também sobre todas as verbas remuneratórias que sobre eles são calculadas no referido período.

Sobre estas verbas, igualmente cabível a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora equivalentes aqueles aplicados à caderneta de poupança, a contarem de cada vencimento.

ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, no atinente ao pedido de promoção horizontal por tempo de serviço. Resolvo no mais o feito no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial e: 1) condenar o REQUERIDO ao pagamento de indenização pelo atraso na aposentadoria, correspondentes ao valor dos vencimentos da atividade no período entre 24 de agosto e 21 de outubro de 2014, sobre os quais incidirá correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios nos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir de 25/08/2014; e 2) condenar o REQUERIDO ao pagamento das diferenças salariais do cargo de médico, referência 15, em razão da promoção da classe A para a classe B a contar de 24/02/2012, e respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros moratórios nos índices aplicados à caderneta de poupança desde cada vencimento. Condeno, outrossim, o REQUERIDO no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §3o I do CPC.

Condeno, ainda, o REQUERIDO a ressarcir ao REQUERENTE as custas e despesas processuais por este adiantadas.

Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos para o Eg. TJMS para reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 29 de julho de 2019.

Marcelo Andrade Campos Silva
Juiz de Direito

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Outrossim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado" (REsp 1.044.158/MS).

Assim, resta evidente que o REQUERIDO se enriqueceu ilicitamente no período que ultrapassou 60 dias do termo inicial para análise do pedido, pois usufruiu da mão de obra do REQUERENTE quando ele já não tinha mais obrigação de trabalhar, devendo indenizá-lo pelo serviço prestado.

Ressalte-se que o pagamento da indenização no caso não viola o art. 37, §10 da CF/88, o qual veda a cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, eis que visa apenas compensar o dano material pelo trabalho que deixou de ser remunerado, em período que o REQUERENTE já tinha direito a receber salário sem obrigação de trabalhar.

Portanto, a indenização deverá compreender o valor dos vencimentos na atividade, mês a mês, do período que ultrapassou 60 dias para conclusão do processo administrativo.

Sobre o valor da indenização, entretanto, não incidem décimo terceiro salário e férias, eis que já foram pagos no período em que o REQUERENTE esteve trabalhando. É importante esclarecer que o décimo terceiro salário é uma gratificação devida uma única vez por ano de trabalho, independentemente da parte estar na atividade ou não, bem como o pagamento das férias gozadas configuraria bis in idem, pois na inatividade esta verba não é devida.

No caso, portanto, a indenização deverá compreender o valor dos vencimentos dos meses de agosto (a partir do dia 24), setembro e outubro de 2014 (até o dia 21), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios nos índices aplicados à caderneta de poupança, contados do término do prazo para concessão da aposentadoria (25/08/2014). Em relação ao pedido de promoção horizontal da classe A para a classe B, conforme documento de fls. 342 verifica-se que houve reconhecimento do direito de concessão da promoção horizontal buscada pelo REQUERENTE.

Desta forma, procede-se à análise tão somente do pedido de condenação das verbas retroativas, que subsiste ante a ausência de notícias de seu pagamento administrativo.

Neste aspecto, é de se ver que, uma vez reconhecido o direito do REQUERENTE à promoção horizontal desde 24 de fevereiro de 2012, devido são os valores que deixou de perceber durante este período.

Isso porque, se desde então fazia jus à promoção, igualmente lhe seria devida a remuneração a ela correspondente, donde cabível o pagamento das diferenças pagas a menor, entre a data em que deveria ter ocorrido a promoção e aquela na qual efetivamente ocorreu, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Tais diferenças deverão incidir não somente sobre o vencimento base, mas também sobre todas as verbas remuneratórias que sobre eles são calculadas no referido período.

Sobre estas verbas, igualmente cabível a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora equivalentes aqueles aplicados à caderneta de poupança, a contarem de cada vencimento.

ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, no atinente ao pedido de promoção horizontal por tempo de serviço. Resolvo no mais o feito no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial e: 1) condenar o REQUERIDO ao pagamento de indenização pelo atraso na aposentadoria, correspondentes ao valor dos vencimentos da atividade no período entre 24 de agosto e 21 de outubro de 2014, sobre os quais incidirá correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios nos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir de 25/08/2014; e 2) condenar o REQUERIDO ao pagamento das diferenças salariais do cargo de médico, referência 15, em razão da promoção da classe A para a classe B a contar de 24/02/2012, e respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros moratórios nos índices aplicados à caderneta de poupança desde cada vencimento. Condeno, outrossim, o REQUERIDO no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §3o I do CPC.

Condeno, ainda, o REQUERIDO a ressarcir ao REQUERENTE as custas e despesas processuais por este adiantadas.

Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos para o Eg. TJMS para reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 29 de julho de 2019.

Marcelo Andrade Campos Silva
Juiz de Direito