Declarada a nulidade de processo administrativo que decretava a demissão de servidor da saúde, por acúmulo de carga horária.
Publicado em 27 de Agosto de 2019
4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Requerente: L. C. M.
Requerido: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-MS.
DECISÃO:
Primeiramente, cumpre-se afastar as preliminares levantadas na resposta.
Quanto à incompetência do juízo, de se de apontar inicialmente que, debalde o valor da causa, este feito não adentra a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que discute ato de demissão de servidor público, nos termos do art. 2º, §1º, inc. III da Lei 12153/2009.Desta feita, afasta-se a preliminar. Igualmente descabida a preliminar de ilegitimidade passiva. A um, porque o REQUERENTE é servidor da FUNSAU, e o ato de demissão que pretende evitar seria praticado diretamente por esta, através de seu presidente, consoante se verifica dos documentos de fls. 105/106. A dois, porque o fato de ser questionado, por igual, o procedimento administrativo que correu junto ao CRASE, quando muito, poderia atrair de forma subsidiária o Estado em litisconsórcio passivo facultativo, mormente considerando que a REQUERIDA se trata de autarquia. Já decidiu desta forma, inclusive, nosso TJ-MS:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPARAÇÃO DE DANOS SERVIDOR DA FUNDAÇÃO DESERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL (FUNSAU) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REFERIDOÓRGÃO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0832103-63.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2013, p: 14/01/2014) Afastam-se, assim as preliminares. No mérito, o pedido há de ser julgado procedente. Senão, vejamos.
Primeiramente, aponte-se que o processo administrativo, que levou à indicação da demissão do REQUERENTE, conforme entendimento de fls. 105/106 dos autos, não se iniciou com tal finalidade. Referido procedimento teve início após apresentação, quando da posse junto ao REQUERIDO, de declaração de cumulação de cargo público. Veja-se, consoante apontado no próprio ofício que encaminhou o início do procedimento, que este destinava-se à análise e elaboração de parecer jurídico (fls. 30) acerca da acumulação declarada. Até então, o REQUERENTE apontava carga horária de 40 hora em cada um dos cargos, o que motivou e embasou o parecer de fls. 34/39,concluindo pela impossibilidade e ilicitude da cumulação dos cargos," tendo em vista a carga horária ser superior a 60 horas semanais, considerando o § 8º do art. 51 da Lei 2065".É este o teor do dispositivo legal invocado, na redação que lhe fora dada pela Lei 2964/2004:§ 8° O servidor que exercer cargos ou funções públicas em órgãos ou entidades estaduais, em regime de acumulação permitida pela Constituição Federal, não poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias, mais de sessenta horas semanais. O parecer fora então encaminhado ao setor competente para providências pela direção do REQUERIDO em 02/09/2015 (fls. 40), sendo o REQUERENTE intimado para comprovar a desvinculação do serviço público acumulado (fls. 41) e, na sequencia, encaminhado o caso ao Crase-MS (fls. 42).Iniciou-se, então o processo administrativo propriamente dito(fls. 44/45), com a determinação de intimação do REQUERENTE para exercer sua defesa, apresentada naqueles autos (fls. 52/53).Durante o julgamento (fls. 61), o REQUERENTE apresentou, naquele procedimento administrativo, comprovante de solicitou a redução de sua carga horária junto à UFMS para 20 horas semanais (em 21/07/2016 fls. 62),restando comprovado mediante informação desta instituição o deferimento da redução horária (fls. 66).Sobreveio, então, a decisão administrativa (fls. 75/83), que desconsiderou a carga horária efetiva exercida de 60 horas, indicando ilícita a cumulação por ser a carga horária dos cargos em si de 80 horas, concedendo novo prazo ao REQUERENTE para regularizar a situação funcional. Houve, então, comunicado ao REQUERENTE que seria aberto processo para exoneração (fls. 91) porém, com base em parecer da procuradoria jurídica do estado (fls. 145/155), o encaminhamento efetuado (fls.144) determinou a decisão indicando a possibilidade de aplicação de pena de demissão após o acórdão do Crase sem abertura de novo PAD, levando aos comunicados de fls. 105/106 indicando a iminente demissão do REQUERENTE.
Como se percebe, o procedimento que se iniciou para verificar a possibilidade ou não de cumulação dos cargos, e cuja decisão indicou a necessidade do procedimento apropriado para demissão foi transmutado, por obra de parecer da procuradoria jurídica no estado, em procedimento de demissão direta do servidor. Trata-se de evidente ilegalidade, eis que não foi oportunizado ao servidor a efetiva defesa quanto à demissão em si, mas apenas e tão somente acerca da cumulabilidade ou não dos cargos públicos em razão de sua carga horária. Somente isto bastaria à anulação dos atos do referido procedimento. Há mais, no entanto neste sentido. É que o referido processo disciplinar ignorou os preceitos da Lei Estadual 1092/90 que regem seu procedimento. Não há designação da comissão processante (art. 256), não foi seguido o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, e tampouco publicada a abertura do processo (art. 258), assim como não foi assegurado o duplo grau de jurisdição, eis que o procedimento correu originariamente no órgão revisor. Assim sendo, também sob o aspecto formal o procedimento há de ser declarado nulo, posto não terem seguidos os ditames legais que o delimitam. Ocorre que, por igual, a decisão administrativa merece reparos (fls. 75/83), uma vez que é claramente contrária à realidade que se lhe apresentou o que, debalde o mérito administrativo a ser respeitado, malferiu critério objetivo previsto de forma expressa na legislação estadual. Explica-se. A decisão menciona, por mais de uma vez, que o REQUERENTE estava exercendo, à época de sua prolação, carga horária de 60 horas em ambos os cargos públicos. Ocorre que, desconsiderando tal fato, fundamentou a suposta ilegalidade da cumulação dos cargos no exercício de carga horária superior a 60 horas, desconsiderando que o outro órgão público lhe informou, formalmente, que houve a redução da carga do REQUERENTE para 20 horas semanais. Oras, se houve referida redução, antes da prolação da decisão (que, inclusive, se prestava a intimar o REQUERENTE para regularizar a situação), jamais poderia a mesma decisão, considerando tal fato, indicar que a carga horária era diversa daquela comprovada no procedimento administrativo, embasando-se em evento futuro, incerto e desassociado da prova dos autos. Ademais, mesmo que o fizesse, a regularização estaria suprida por ato anterior à referida decisão, consistente na comunicação da redução da carga horária prestada junto à UFMS, lembrando que fora esta quem dera início ao procedimento em primeiro lugar (era esta a suposta infração que levou à abertura do processo administrativo).Desta feita, igualmente por desconsiderar a realidade fática que foi apresentada (embora a tenha inclusive afirmado), é nula a decisão do referido procedimento administrativo. Há de se apontar, ainda, que se encontra nos autos prova de que a redução da carga horária, junto à UFMS, é definitiva (fls. 24 dos autos),o que põe por terra o fato hipotético lançado na referida decisão, no sentido deque poderia haver futuro aumento da carga horária que levasse à incompatibilidade futura (e incerta) da cumulação dos cargos. Em assim sendo, seja sob o prisma da regularidade formal do procedimento de demissão, que não foi observada, eis que derivada de procedimento com finalidade distinta, seja pela absoluta falta de amparo fático da decisão do referido procedimento, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem resolver o feito no mérito, para julgar procedentes os pedidos do REQUERENTE e, de consequência:
01) declarar a nulidade do procedimento administrativo 27/101.582/2015;02) declarar que o REQUERENTE exerce jornada de 60 horas semanais, sendo 40 junto à FUNSAU, e 20 junto à UFMS, dentro da previsão do art. 51 § 8º da Lei2065/99; 03) condenar a REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do REQUERENTE, fixados equitativamente em R$ 2000,00.Custas isentas. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, subam para a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande, 27 de agosto de 2019.
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva .
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