Decisão Favorável

Publicado em 20 de Agosto de 2019

A Advocacia Salgado & Catelan, obteve êxito em ação contra banco que autorizou empréstimo consignado a idoso interditado.

Apelação Cível - Nº 0811561-82.2017.8.12.0001 - Campo Grande
Relator em substituição legal – Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: A.C.M.
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS)
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Apelado: B. P. S.A.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO SEM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Quando a instituição financeira efetua descontos, de empréstimo consignado, em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, como também não demonstra ter disponibilizado o montante dos empréstimos a ele, impõe-se condená-la à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. Considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, o quantum indenizatório deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do fato.
Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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Decisão Favorável
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Logomarca Salgado & Catelan Advocacia Campo Grande MS
Salgado & Catelan Advocacia Campo Grande MS
Apelação Cível - Nº 0811561-82.2017.8.12.0001 - Campo Grande
Relator em substituição legal – Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: A.C.M.
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS)
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Apelado: B. P. S.A.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO SEM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Quando a instituição financeira efetua descontos, de empréstimo consignado, em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, como também não demonstra ter disponibilizado o montante dos empréstimos a ele, impõe-se condená-la à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. Considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, o quantum indenizatório deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do fato.
Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.